Quanto a experiência prévia a Lei 11.644/2008 incluiu o art. 442-A na Consolidação das Leis Trabalhistas estabelece que: “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) messe no mesmo tipo de atividade”.
Tal legislação tem o objetivo de ampliar as possibilidades de acesso de trabalhadores mais jovens ao mercado de trabalho.
Assim, se a contratação for destinada ao preenchimento de um cargo de nível gerencial/liderança, nada impede que seja exigida experiência na função específica de gestão.
Importante ressaltar que a vedação trazida pela lei quanto ao tempo de experiência prévia superior a 6 (seis) meses é para o mesmo tipo de atividade.
Todavia, não há em nossa legislação vedação à exigência do cumprimento de alguns requisitos necessários ao fiel desemprenho das atividades, como, por exemplo, prévia formação/qualificação profissional.
Portanto, o empregador poderá limitar a vaga para determinada formação/qualificação profissional conforme necessidade.
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