Iniciado 2021, quero desejar muitas bençãos na vida de cada nobre leitor; e apresentar meu primeiro artigo deste ano a respeito dos atos executórios e possibilidade de reiteração da ordem de prisão civil decorrente do inadimplemento de verba alimentícia.
Dispõe o artigo 5, inciso LXVII, da Constituição Federal dispõe que:
“não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntario e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
Imperioso aludir que o Supremo tribunal Federal reputou ilícita a prisão civil de depositário infiel, seja qual for a modalidade de depósito (Súmula Vinculante n. 25).
Contudo, o supramencionado dispositivo constitucional demonstra a particularidade do procedimento executivo com as verbas alimentares (única dívida civil capaz de gerar prisão de seu valor).
A obrigação alimentícia poderá ser examinada através de um título judicial ou extrajudicial, e a depender também do número de parcelas em atraso, poderá ter vários procedimentos executivos legalmente previstos no NCPC.
Em linhas gerais, o credor de título executivo ou judicial terá duas opções:
1 - se houver até três parcelas de pensão alimentícia em aberto, poderá ser requerida a prisão do executado, a qual poderá ser decretada pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses;
2 – ou acima de três parcelas ou quando o exequente quiser lançar mão do procedimento do procedimento especial da prisão: rito usual do cumprimento de sentença, que se dá por meio da penhora de bens do devedor (art. 528, parágrafo 8, do NCPC).
Vale esclarecer que natureza jurídica da prisão civil em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar é coercitiva, a qual busca de compelir o executado a cumprir com a obrigação que voluntariamente não foi adimplida.
O devedor só se livrará da prisão mediante o pagamento da integralidade do débito, ou seja, o pagamento das parcelas executadas e de todas as que se vencerem até a data do efetivo pagamento.
Persiste, ainda o direito do credor, após o encarceramento ou justificativa do devedor pelo incumprimento da dívida, de requerer o prosseguimento do feito pelo rito de expropriação, através da execução por quantia certa.
Há, entretanto, a possibilidade de reiteração da prisão, e o devedor de alimentos estará sujeito a tantas prisões quanto forem os incumprimentos da obrigação.
Para novo encarceramento, é necessário que a dívida não englobe o período da prisão. Não cabe a medida para se coagir o devedor a pagar o mesmo débito pelo qual pagou a pena, e sim, a estas parcelas caberá a expropriação de bens.
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