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Foto do escritorLuz e Zeferino

Direito de visita avoenga e o melhor interesse do menor



Transcorrida já quase 01 década da promulgação da Lei n° 12.398/2011, que introduziu o parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil que regulamenta o direito de visita dos avós aos netos, penso que é oportuna a rediscussão do tema.


Indubitavelmente é incontroverso o benefício social da lei em comento.


A visitação avoenga, observado o bem-estar do menor, só trouxe vantagens para a criança ou adolescente e também para os avós que se viam privados do convívio com o neto.


Todavia, na prática forense, tenho me deparado com soluções que não escutam os apelos e argumentos dos pais, que a princípio pretendem restringir a visitação avoenga.


Diversas decisões proferidas impõem a visitação avoenga em quase todas as demandas.


Essas decisões, são via de regra fundamentadas no preceito de que, visando o bem-estar do menor, faz-se necessário o convívio com os avós.


De fato, em famílias estruturadas, a convivência dos netos com os avós é positiva, sobretudo para o menor.


Entretanto, nas famílias desestruturadas, que não são poucas, os integrantes trazem litígio de toda ordem.


Apesar de a maioria esmagadora das decisões judiciais permitirem a visitação avoenga, a despeito das ponderações dos pais, ainda assim, existem decisões, sobretudo na 2° instância, que restringem a visitação dos avós.


Na pratica, muitas decisões ignoram a falta de estrutura e, principalmente, a capacidade moral dos avós, permitindo assim a visitação avoenga, trazendo graves problemas ao menor.


Com certeza o direito de visita dos avós deve ser regra quando os pais permitirem, mas quando a questão é submetida ao crivo do judiciário, tal pretensão deve ser vista como exceção, porque dificilmente os pais restringiriam a convivência dos netos com os avós na ausência de motivos que justificasse tal atitude.

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