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Divulgar conversa de WhatsApp sem autorização gera dever de indenizar



Recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento do Recurso Especial ajuizado por uma pessoa que deu print screen (capturou a tela) em um grupo de whatzapp que participava, e sem autorização dos outros usuários do grupo, divulgou as conversas publicamente.


O autor dos prints e outros integrantes do grupo faziam parte da diretoria de um clube de futebol, e a divulgação das conversas, com críticas à administração desse clube gerou crise interna.


Para Relatora Ministra Nancy Andrighi do caso em comento, afirma que ao levar conhecimento público conversa privada, também estará configurado à violação à legitima expectativa, à privacidade e a intimidade do emissor. Significa dizer que a privacidade prepondera em relação a liberdade à informação.


Para tanto, não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. E terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial.


Por oportuno, caso a publicização das conversas cause danos ao emissor, será cabível a responsabilização de quem a procedeu à divulgação.


Por fim, sintetizou a Ministra: "Como ponderado pela Corte local, as mensagens enviadas pelo WhatsApp são sigilosas e têm caráter privado. Ao divulgá-las, portanto, o recorrente (réu) violou a privacidade do recorrido (autor) e quebrou a legítima expectativa de que as críticas e opiniões manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros".


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