O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. A Lei 11.441/07 desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida e simples.
Para que o inventário extrajudicial possa ser feito em cartório, são necessários os seguintes requisitos:
· Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
· Deve haver consenso entre os herdeiros quanto a partilha dos bens;
· O falecido não pode ter deixado testamento;
O inventário extrajudicial poderá ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. As partes poderão escolher livremente o cartório de notas de sua preferência.
Documentos do falecido:
· RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
· Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
· Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
· Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
· RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias);
· Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD;
· Imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
· Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
· Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos cinco anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
· Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA;
· Documento de veículos;
· Extratos bancários;
· Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
· Notas fiscais de bens e joias, etc.
Vale lembrar que o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.
Por oportuno, a lei também menciona a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Outrossim, se um dos herdeiros for advogado, poderá atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
Por fim, importante esclarecer que o preço do inventário depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial. O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País.
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