O Superior Tribunal de Justiça, recebeu um recurso (Agravo em Recurso Especial n. 1.269.166/SP, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti) em virtude do julgamento ocorrido no TJ/SP, com a seguinte decisão: reconheceu a infidelidade virtual de uma mulher por estar trocando mensagens com outro homem que não seu cônjuge/companheiro.
Por conta da infidelidade da mulher, o Tribunal entendeu que houve ofensa a dignidade do homem traído, fazendo menção a que a infidelidade ofende a integridade do outro, que o comportamento infiel provoca uma ruptura entre o casal, aquele elo que existe entre o casal firmado desde o início do compromisso.
Essa traição, ainda que virtual, acaba por romper o vínculo de confiança da relação afetiva, trazendo consequências que acabam perpetuando no tempo, além de sentimentos negativos no íntimo da pessoa traída.
Em alguns casos, o parceiro traído acaba tendo sua vida social marcada pelas atitudes do parceiro infiel, sendo vítima de chacotas, deboches e, com as redes sociais, em segundos a notícia está por todos os lados. Esse é o cerne da decisão do TJ/SP.
Salientou, ainda, que o ato de traição é uma conduta grave em relação ao parceiro inocente, porque ofende deveres próprios da relação. Por conta disso, a traição é um reconhecimento de indignidade, que dá ensejo a desoneração da obrigação de prestar alimentos. A parte que em tese teria obrigação de prestar alimentos já não teria mais.
Nesse sentido, a parte vencida interpôs Recurso Especial ao STJ, sustentando a violação do artigo 1708, do Código Civil. Ocorre que, o parágrafo único disciplina que com relação ao credor cessa, também, o direito aos alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
No caso concreto, o julgamento foi no sentido de que se a traição real ou virtual é considerada um procedimento indigno, cessa o dever de prestar alimentos pelo credor e foi por essa razão que o TJ/SP entendeu que a traição, ainda que virtual é traição e, portanto, considerada procedimento indigno e apta, por via de consequência, a cessar o direito aos alimentos.
Assim, o ato de procedimento indigno deu ensejo a sanção da desobrigação de prestar alimentos, pois não seria justo que a pessoa traída ainda teria que pagar alimentos para o algoz.
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