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Foto do escritorLuz e Zeferino

Participação nos lucros da empresa entra no cálculo da pensão alimentícia?



Esta sedimentado na doutrina e jurisprudência que o valor da pensão alimentar deve ser fixado conforme a necessidade de quem deles precisa e a capacidade econômica de quem tem obrigação de prestá-los.


Não obstante tal regramento, o posicionamento da fixação de pensão alimentar aquilatada na porcentagem de 30% dos rendimentos do alimentante é pouca controvérsia sobre o assunto.

Em contrapartida ao enquadrar à participação nos lucros da empresa como verba alimentar, exige um raciocínio diverso, isso porque o Superior Tribunal de Justiça determinou que a participação nos lucros da empresa não constitui base de cálculo para fins de fixação da pensão alimentícia.


A tese esposada da 3º Turma do STJ decidiu que a participação nos lucros e resultados (PRL) é verba de natureza indenizatória e não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia em razão de não compor a remuneração habitual do trabalhador, nos termos do artigo 7º, XI da Constituição Federal e artigo 3º da lei 10.101/00.


Dispõe ainda no REsp 1.719.372, que o recebimento da verba não é usual, o que afasta sua natureza salarial, entretanto, apesar de tal verba não compor de cálculo para fixação da pensão alimentícia, o julgado traz uma exceção: quando o valor fixado regularmente não for suficiente para arcar com as necessidades do alimentado, nesta hipótese, seria possível incrementar o valor fixado, agregando ao valor porcentagem correspondente à participação nos lucros da empresa.


Nesse sentido, como se trata de uma decisão mais recente da 3º Turma do Superior Tribunal da Justiça, este deve ser o posicionamento a ser observado e seguido, até que tenhamos uma decisão proferida pelo seu Plenário.

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