No direito de família, a obrigação alimentar decorre do parentesco (entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes e descendentes) ou da constituição de uma família.
Como é do conhecimento, a prestação alimentar é devida pelo alimentante, ou seja, pai ou mãe que não detêm a guarda da criança/adolescente, ao alimentado, que necessita suprir suas necessidades básicas tais como, moradia, alimentação, lazer, transporte, educação e saúde.
Com efeito, não existe norma lógica para a fixação dos alimentos, o juiz levará em conta que a necessidade de um importa na possibilidade do outro, é o conhecido binômio necessidade-possibilidade, nos termos do artigo 1694, §1º, do Código Civil.
Com a chegada do final do ano, muitas dúvidas surgem no sentido de saber se incidirá ou não na prestação alimentícia o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, que acabam majorando o valor da pensão nessa época, período de férias escolares, em que se verificam alguns gastos extras tais como rematrícula, lista de material escolar, uniforme novo, passeio e atividades para ocupar as horas “vagas”, colônia de férias, viagens, etc.
Tantas coisas a mais necessitam ser supridas de alguma forma que não onere tão somente os vencimentos de apenas um dos genitores, e é aí que vem o grande questionamento.
A primeira pergunta a ser feita é: de que forma a pensão alimentícia foi fixada na sentença?
Nem sempre o pagamento dos alimentos será devido em relação à gratificação natalina e o terço constitucional de férias.
Incidirá somente quando o valor se referir a percentuais sobre o salário, rendimentos ou proventos do alimentante (devedor). Do contrário, caso seja estabelecido valor fixo a ser pago, não fará jus a incidência de tais acréscimos.
Devemos ficar atentos na hora de realizar o pedido judicial de alimentos e quando da prolação da sentença, pois é importante que conste EXPRESSAMENTE o pagamento pelo alimentante das gratificações.
Vale lembra ainda que, essa é a posição do Superior Tribunal de Justiça quanto a matéria, decidido pelo rito de Recurso Repetitivo - REsp 1.106.654/RJ (2008/0261750-0), j. 25/11/2009 – Tema 192 do STJ: “A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias”.
Isso quer dizer que, a incidência do adicional de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias são devidos nas pensões alimentícias desde que os valores tomados como base de cálculo tenham sido sentenciados em percentuais, e não em valores fixos.
(Escrito por – Fernanda Nunes Duque Estrada – Advogada)
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