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Protesto de decisão judicial em face dos devedores





O CPC de 2015 prevê algumas medidas coercitivas que visam coagir o devedor a cumprir a obrigação constante de um título executivo. Uma dessas medidas típicas previstas de forma genérica é o protesto dos títulos judiciais.


A principal função do protesto é constituir o devedor em mora e impor ao devedor restrições comerciais que podem forçá-lo a efetuar o pagamento da dívida.


O protesto de decisão judicial é um instrumento relevante à disposição do credor para garantir a efetividade das decisões judiciais, e dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação.


No respectivo art. 517 do CPC/15 prediz que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser protestada, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, ou seja, iniciado o cumprimento da decisão já transitada em julgado, deve ser o devedor intimado a efetuar o pagamento da quantia no prazo de 15 dias.


Transcorrido esse prazo sem o pagamento pelo devedor, a decisão que embasa o cumprimento da sentença poderá ser levada a protesto.


E para a lavratura do protesto, o credor deverá apresentar certidão de teor da decisão, elaborada pela vara na qual tramita o processo judicial, contendo nome e a qualificação do credor e do devedor, o número e vara do processo, o valor atualizado da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (Art. 517 § 1º e § 2º, NCPC).


Por outro lado, uma vez demonstrada a quitação integral da obrigação por requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação judicial, mediante oficio a ser expedido ao cartório (art. 517, parágrafo 4, NCPC).




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